Altera dispositivo do art. 3º da LP 01/2021.
O Art. 3º da Lei nº 01/2021, passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º Ficam suspensos os efeitos desta lei até 31 de dezembro de 2021.
JUSTIFICATIVA:
Diante da pandemia do Covid-19 o Governo Federal editou aLC 173/2020 que estabeleceu em seu art. 8º o seguinte:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ouadequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública;
Nesse momento peculiar da pandemia provocada pela Covid-19,somente deve conceder a revisão geral após prévio estudo da situação orçamentária e financeira do ente, certificando-se da disponibilidade
dos recursos existentes.
Nessa senda, considerando que para o ano de 2021, não haverárecursos suficientes para realizar o pagamento, a medida que se
impõe é suspender os efeitos da lei durante todo ano em exercício.
Câmara Municipal de Senador Guiomard/Ac
Em 15 de janeiro de 2021.-
Magildo Lima
Presidente da Câmara
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Olá, Bem-vindo a Senador Guiomard!
Presidente Elvys Lenon (PP)
Vice Tammy Rodrigues (PP)

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