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Presidente Elvys Lenon (PP)
Vice Tammy Rodrigues (PP)

Resolução N°001/2026 Concessão de Auxílio Alimentação
Dispõe sobre a Concessão de Auxilio alimentação aos Servidores Públicos Efetivos e vereadores da Câmara Municipal de Senador Guiomard-AC e do outras providências”
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
RESOLUÇÃO Nº 01 de 31 DE JULHO DE 2026
“Dispõe sobre a Concessão de Auxilio alimentação aos Servidores Públicos Efetivos e vereadores da Câmara Municipal de Senador Guiomard-AC e do outras providências”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Senador Guiomard, Estado do Acre. no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Senador Guiomard, Estado do Acre, por seus representantes, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei
Art. 1º Fica autorizado o Poder Legislativo, a conceder, mensalmente, auxilio alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 1.000,00 (Mil Reais), aos servidores efetivos e vereadores, que estiverem no efetivo exercício de suas funções pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.
§19 Cada servidor e vereador receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação, independente, do número de vínculos que possui junto ao Município.
§2º No caso da concessão de cartões de alimentação aos servidores, estes não poderão utilizá-los para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo.
Art. 2º 0 benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica:
1-Aos servidores efetivos e vereadores da Câmara Municipal que se encontre em licença sem vencimentos;
II- Aos servidores inativos e/ou aposentados desta Casa de Leis;
III- Aos servidores que forem punidos administrativamente, com penalidade de afastamento, enquanto perdurar o seu afastamento;
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei
1- Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
II- Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
III-Tem natureza indenizatória.
Art. 4º A aquisição do auxílio-alimentação se efetivará mediante processo licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato ou por meio de credenciamento com rede bancária sem ônus para o poder legislativo.
§1º O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão, ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
§2º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra forma assemelhada, conforme previsto no caput, o benefício será concedido em pecúnia.
Art. 5º Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta das dotações próprias do Poder Legislativo Municipal DESPESA.9 3.3.90.48-OUTROS AUXÍLIOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na a partir de 01 de agosto de 2026, revogadas as disposições em contrário e demais Leis em vigor.
Câmara Municipal de Senador Guiomard. Em 01 de agosto de 2026.
Elvys Lenon Nascimento Araújo
Presidente
Tammy Rodrigues de Paula Lima
Vice-Presidente
Paulo Cesar Miranda Gomes
1º Secretário
João Rafael Tavares da Cruz Maia
2º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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13 de agosto de 2026 às 12:00:00
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