ESTADO DO ACRE
CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD
Dispõe sobre a isenção da Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes
com As Unidades consumidores Cadastradas na Zona Rural
do Município de Senador Guiomard E dá Providencia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR GUIOMARD,
Estado do Acre, no uso de suas atribuições previstas
no Artigo 85, inciso III, da lei orgânica do Município,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eusanciono a seguinte Lei:
ART. 1o - Ficam isento nos termos art.149-A da CONSTITUIÇÃOFEDERAL de 1988 do pagamento para custeio de Serviço de
iluminação Pública – COPIS os contribuintes com as Unidades
Consumidoras devidamente cadastradas e reconhecidas como
Zona Rural do Município de Senador Guiomard.
Parágrafo 1o - Que as comunidades com iluminação públicanos postes das redes oficias não sejam beneficiadas com esta Lei.
ART. 2 o - O Poder executivo Municipal ou Podes LegislativoMunicipal deverá encaminhar Por expediente as peças de
propositura a Eletrobrás – Distribuidora Acre, oficializando a
isenção dos consumidores de zona Rural.
ART. – 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogava as disposições em contrário, com efeito ao primeiro
dia do mês subsequentes da Lei sancionada.
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Olá, Bem-vindo a Senador Guiomard!
Presidente Elvys Lenon (PP)
Vice Tammy Rodrigues (PP)

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