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ESTADO DO ACRE

PREFEITURA DE SENADOR GUIOMARD

GABINETE DA PREFEITA

 

LEI Nº 290 DE 26 DEZEMBRO DE 2024

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD, no uso das suas atribuições legais previstas na Constituição Federal, e na Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º A concessão, o pagamento e a prestação de contas de indenização de transporte e diárias a Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Senador Guiomard, obedecerão às disposições desta resolução.

 

Art. 2º Ao Vereador e/ou Servidor da Câmara de Vereadores que recebe autorização para deslocar-se do Município, com o objetivo e serviço, representar ou estudo de interesse do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas, além do transporte, diária, que se destinará:

I – a indenizar despesas com alimentação, transporte, estada ou pernoite e,

II – indenização ao Vereador ou Servidor pela obrigação de se ausentar do Município.

§ 1º Entende-se por interesse do Poder Legislativo, a participação em cursos, estágios, congressos, treinamento ou outra modalidade de aperfeiçoamento diretamente relacionada com cargo/função ou atividade parlamentar.

 § 2º A representatividade do Poder Legislativo que consta no caput deste artigo, dar-se-á pela autorização da Mesa Diretora quando for o caso sendo referendado pelo plenário.

 

 Art. 3º O Vereador ou Servidor que necessite deslocar-se da Sede do Município, nos termos do Art 2º desta resolução, deverá solicitar por escrito a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa e comprovação da necessidade do deslocamento.

 §1º A diária somente será concedida após despacho do Presidente.

 §2º É vedada as indenizações após a findar do evento em que deu origem ao pedido.

§3º Os casos de afastamento superior a 5 (cinco) dias, deverão ter aprovação da Mesa Diretora 

 

Art. 4º Não gera direito de diárias:

 – o deslocamento que não originar qualquer das despesas relacionadas no Art. 2º, Incisos I e II; II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não se deslocar conforme requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres do Município, estornando-se a despesas realizada para fins orçamentários e,

III – o deslocamento do Município não autorizado pelo Presidente a Câmara ou da Mesa Diretora, conforme o caso.

 

 Art. 5º As diárias poderão ser concedidas antecipadamente e de uma vez só.

§1º Somente serão pagas diárias antecipadamente em relação a ata de saída do Servidor ou Vereador, se solicitadas ao Presidente da mesa diretora, conforme o caso, com antecedência mínima de 12 (doze) horas.

§2º A antecipação dos valores das diárias não exime o beneficiário da prestação de contas.

 

Art. 6º A indenização do transporte de que trata esta Resolução, corresponderá ao ressarcimento das despesas de viagem, pela utilização de transporte coletivo e/ou privado.

 

                                [.......................]

 

 

ANEXO I

Nome - Deslocamento p/ Zona Rural - Deslocamento p/ fora

do Município - Deslocamento p/ fora do Estado - Deslocamento p/ fora do País

Presidente    R$350,00        R$700,00      R$1.200,00    R$1.700,00

Vice-presidente R$300,00   R$600,00   R$1.200,00   R$1.700,00

Secretário R$300,00   R$600,00    R$1.200,00   R$1.700,00

Vereadores R$250,00   R$500,00    R$1.200,00   R$1.700,00

Servidores R$225,00   R$4500,00   R$1.200,00    R$1.700,00

LEI Nº290/2024 - Concessão e Pagamento de Diárias

  • DOEAC 13.933

    Pág.291

    DATA : 30/12/2024

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